Há algum tempo (não muito) a caneta era um dos principais instrumentos de quem operava no setor de faturamento das empresas. No rol de recomendações de procedimentos para cancelar uma nota fiscal, constava escrever a palavra CANCELADA na primeira via. O carbono se encarregava de replicar para as outras duas vias.
O Fisco, entretanto, usou a tecnologia a seu favor – como gosto de enfatizar – e, voilà, aqui estou para falar sobre carta de correção eletrônica.
Pois bem, primeiramente, o que é a carta de correção eletrônica?
Carta de correção eletrônica (CC-e) é um evento para corrigir algumas informações da NF-e (também corrige CT-e, porém não será nosso foco). Para facilitar a assimilação é imperioso compreender o conceito de evento, no âmbito da NF-e. Vou recorrer a um dos métodos explicativos mais didático: o exemplo. Vamos lá: a autorização da NF-e e seu cancelamento são exemplos de evento; as ações executadas no manifestador do destinatário (ciência da operação, confirmação da operação, desconhecimento da operação e operação não realizada) também são eventos da NF-e. Posto isso, concluímos que evento é o registro de uma ação ou situação relacionada com a nota fiscal.
Qual o prazo para emissão da CC-e?
A Nota Técnica 2011/004, inicialmente, definia como regra o prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, as Notas Técnicas posteriores tiraram essa trava e o próprio Manual do Contribuinte – versão 5.0, de março/2012 não fixa nenhum prazo. Portanto, não há um prazo determinado para emissão da CC-e.
Assim sendo, as correções permitidas com CC-e poderão ocorrer a qualquer momento, mas tendo como limite o prazo decadencial para retificações perante o Fisco, ou seja, até 05 (cinco) anos da emissão do documento fiscal e, ainda, antes de procedimento de ação fiscal.
Quantas Cartas de Correção (CC-e) são permitidas?
Serão permitidas até 20 (vinte) Cartas de Correção (CC-e) para um mesmo documento fiscal, sendo que a última deve englobar todos os eventos das anteriores.
Note bem: o registro de uma nova Carta de Correção substitui a Carta de Correção (CC-e) anterior. Desse modo, a nova Carta de Correção deve conter todas as correções a serem consideradas. Exemplo: contribuinte emitiu CC-e corrigindo peso da mercadoria e precisou emitir nova Carta de Correção (CC-e) corrigindo quantidade de volumes. A segunda carta deve corrigir quantidade de volumes (correção atual) bem como peso da mercadoria (correção anterior), haja vista, como já mencionado, cada nova carta substitui as cartas anteriores.
O que pode ser corrigido com a CC-e na NF-e?
- CFOP – desde que não altere os impostos, uma vez que algumas mudanças nesse campo poderá implicar alteração de tributação;
- CST/CSOSN – vide CFOP;
- Peso da mercadoria ou quantidade de volumes;
- Dados do transportador;
- Endereço do destinatário, desde que não mude totalmente. Em tempo: Estado/UF não poderá mudar;
- Razão social do Destinatário, quando não repercutir na alteração do CNPJ ou CPF;
- Dados Adicionais, desde que não traga omissão ou erro na fundamentação legal em relação à tributação da operação. No caso de alteração de produtos isentos, redução de base de cálculo, sujeito ao ICMS-ST, tributado integralmente, entre eles não podem alterar.
Em resumo: pode ser corrigido qualquer dado que não interfira no valor do imposto da nota.
O que NÃO pode ser corrigido com a CC-e na NF-e?
Em resumo: NÃO pode ser corrigido qualquer dado que interfira no valor do imposto da nota.
No erp Multvendas, após selecionar a NFe a qual você deseja corrigir, bastam 3 (três) cliques para enviar a CC-e. Muito simples.
Se ao ler CC-e lhe vem à mente a jocosa tradução "Começou Comprando Errado", popular na década de 90, em alusão àquela famosa marca de eletrônicos (entendedores entenderão), é bom tomar cuidado para não conceber algo como "Começou Corrigindo Errado", mas dessa vez estigmatizando você. Por isso, na dúvida, releia este artigo.
É isso aí.